sexta-feira, 31 de maio de 2013

O Piso e o prejuízo do Professores.

FUNDEB E LEI DO PISO – DESDE A SUA CRIAÇÃO – 05 GRANDES GOLPES QUE PERMITIRAM ENTES PÚBLICOS E GESTORES SE APROPRIAREM DAS VERBAS DO FUNDEB – COLOCANDO EM RISCO A LEI DO PISO E A EDUCAÇÃO BRASILEIRA - VEJA OS VALORES DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS PROFESSORES DO BRASIL E MAIOR DANO AINDA À POLÍTICA EDUCACIONAL - DEVEM-SE CESSAR OS PREJUÍZOS IMEDIATAMENTE - OS PREJUDICADOS DEVEM ACIONAR A UNIÃO E DEMAIS RESPONSÁVEIS PARA REPARO DOS PREJUÍZOS INJUSTOS – IMORAIS - ILEGAIS ATÉ AGORA CAUSADOS!

O ralo dos desvios das verbas do FUNDEB tem que ser extinto
Foto:  GOOGLE

A Lei do FUNDEB, Lei Federal nº 11494, é de junho de 2007. A Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008, foi publicada em julho de 2008. Mês a partir do qual o valor do piso legal passou a ser, para jornada máxima de 40 horas, R$ 950,00. A partir de 2009, como manda o artigo 5º, da Lei do Piso, que prevê reajustar o piso anualmente pelo valor aluno, todo mês de janeiro de cada ano. O artigo 5º da lei do Piso foi declarado como constitucional, pelo Ministro Joaquim Barbosa, na ADI 4848. Mas até hoje desrespeitado por todos os Estados e Município brasileiros, que adotam, sempre com atraso, o piso do MEC, que segue critérios, que nada tem a ver com a Lei do Piso. Piso ilegal, inconstitucional. Não do professor, mas piso do MEC.

PRIMEIRO GRANDE PREJUÍZO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: Conforme o artigo 8º da lei do Piso, a Lei Federal nº 11738/2008, deveria ter entrado em vigor na data de sua publicação, o que ocorreu em 17/07/2008. Quando deveria ter começado a ser pago o piso no valor de R$ 950,00 (artigo 2º), para professores com formação em nível médio, com jornada máxima de 40 horas e respeitado o 1/3 para atividade extraclasse (§ 4º, do artigo 2º da Lei do Piso).

A LEI FOI VIOLADA POR TODOS OS PREFEITOS E GOVERNADORES ATÉ DEZEMBRO DE 2008, QUANDO O STF DEU UMA LIMINAR NA ADI 4167 DECLARANDO QUE A LEI DO PISO SÓ TERIA VALIDADE, A PARTIR DE JANEIRO DE 2009. TODO O AUMENTO DE REPASSES DO FUNDEB, DO ANO DE 2008, DE JANEIRO A DEZEMBRO, FOI ASSIM DOADO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS POR DECISÃO JUDICIAL. PREJUÍZO ATÉ AGORA NÃO REVERTIDO. Com tal decisão, completamente violado o artigo 22, da Lei do FUNDEB e o contido no artigo 60, inciso XII, do ADCT, Constituição Federal, que preveem que, no mínimo, 60% dos repasses do FUNDEB, devem ser utilizados para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério. Quanto a 1/3 para atividade extraclasse, a maioria de Estados e Municípios continuam violando, indiferentes à Lei e ao julgamento da ADI;
SEGUNDO PREJUÍZO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: No ano de 2009, o artigo 5º da Lei do FUNDEB, que prevê que o primeiro reajuste do piso deveria ocorrer em janeiro de 2009, daí em diante, ocorrer novos reajustes em janeiro de cada ano. NÃO REAJUSTARAM O PISO, QUE FOI IMPLEMENTADO PARCELADO, NO ANO DE 2009, AINDA NO VALOR DE R$ 950,00. Logo o segundo prejuízo consistiu em fazerem sumir o reajuste do piso do ano de 2009, como tal prejuízo ocorreu anteriormente, ele permanece acumulado por dentro até os dias atuais. Só houve reajuste a partir do ano de 2010. LOGO O PISO ESTARÁ SEMPRE DEFASADO ENQUANTO TAL PERDA NÃO FOR RECUPERADA;
 
Enquanto isso os 60% do FUNDEB sequer chegam à remuneração dos professores

TERCEIRO PREJUÍZO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: Em 2010, com a criação do primeiro piso do MEC, que seguindo o parecer da AGU, passou a calcular o piso, utilizando o percentual da diferença do valor aluno dos dois anos anteriores. ASSIM, CHEGOU AO VALOR DO PISO DO ANO DE 2010, calculando quanto foi o percentual de crescimento do valor aluno do ano de 2009, em relação ao ano de 2008. O primeiro problema do Piso do MEC, que não é o piso do professor, mas conhecido como Piso do MEC, é que institucionalizou a falta de reajuste do piso legal, que era de R$ 950,00, desde julho de 2008 e continuou sendo R$ 950,00 por todo o ano de 2009, pela falta de reajuste. Veio ser reajustado pelo MEC, a partir de janeiro de 2010, na verdade, um ano e seis meses após a Lei do Piso entrar em vigor. Abaixo tabela com os pisos do MEC e os pisos que deveriam ter sido pagos se o reajuste ocorresse conforme manda o artigo 5º, da Lei do Piso, válido para professor de nível médio, com jornada máxima de 40 horas, mas ignorado e violado por prefeitos e governadores:

QUARTO PREJUÍZO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: A partir do piso do MEC de 2011, o MEC passou a utilizar a portaria do valor não consolidado, ocorrendo aumento do valor aluno, não tem atualizado o piso como deveria. Violando seu próprio entendimento. Tudo por temer a força política dos prefeitos e governadores do Brasil. O MEC atualmente não atualiza mais o seu próprio piso. Não segue critério algum. TAL POSTURA TEM CAUSADO GRANDES PREJUÍZOS AOS PROFESSORES. O MEC É UM DOS PRINCIPAIS VIOLADORES DA LEI DO PISO, CUJA CONDUTA, ORA QUANDO AGE, ORA QUANDO SE OMITE, SERVE DE EMBASAMENTO A VIOLAÇÕES PRATICADAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. Entendo, nos termos do § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, que tais prejuízos podem ser cobrados da União, em ações na Justiça Federal. Devem-se ajuizar as ações, antes que o direito prescreva.

QUINTO PREJUÍZO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: Em fevereiro de 2013, em embargos de declaração, O STF modulou a vigência da lei do piso, para ser a ex nunc, ou seja, a lei do piso só terá eficácia a partir de abril de 2011, quando foi julgada a ADI 4167. Quando até então, o piso pode ser remuneração. Beneficiando o Estado que mais violou a Lei do Piso, o Rio Grande do Sul, e todos demais Estados e Municípios, que passaram a pagar o piso, apenas incorporando vantagens antes pagas, com outros nomes (regência de classe, pó de giz, gratificações...) até então piso poderia ser remuneração. Só a partir de abril de 2011, piso passa a ser vencimento base. TAL DECISÃO, MAIS UMA VEZ, CAUSOU PREJUÍZO GIGANTESCO AOS PROFESSORES DO BRASIL.

AMEAÇAS EM ANDAMENTO NO CONGRESSO NACIONAL: Projeto de Lei nº 3776, que pretende alterar o artigo 5º, da Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008, mudando o indexador de reajuste anual do piso, da variação do valor aluno, para o INPC. Só pra se ter ideia do tamanho do prejuízo. A variação do valor aluno, desde 2008 até 2013, é de cerca de 90%. No mesmo período, o INPC mal chega a 28%. É UMA AMEAÇA QUE SERÁ ENFRENTADA ATÉ O FINAL DE 2013. Que todos se preparem. Se tal projeto de lei passar, o prejuízo será o maior de todos e para toda a vida funcional dos professores.

Outra ameaça é a ADI 4848, em curso no STF, que pretende que o artigo 5º da Lei do Piso, que nem estados tampouco municípios da Federação obedecem, seja declarado inconstitucional. Assim, caberá aos Municípios e Estados deliberarem que índice de correção usar para atualizar o piso anualmente. Não mais a União legislará sobre o indexador de reajuste do piso, como diretriz nacional. IMAGINE-SE O QUE ACONTECERÁ? SE O ARTIGO 5º DA LEI DO PISO FOR JULGADO INCONSTITUCIONAL. SERÁ O CAOS E O FIM DO PISO NACIONAL.

CONCLUSÃO: A luta está longe de acabar. É luta para manter os direitos vigentes, é luta para implementar os direitos, que vêm sendo violados, é luta para evitar novos prejuízos, luta que não se acaba! Luta nos Municípios, em cada Estado, em Brasília, em todo o Brasil. Os prejuízos causados aos profissionais do magistério são incomensuráveis. Tudo para se apropriarem das milionárias verbas do FUNDEB, coloca-se em risco toda a política educacional brasileira e, consequentemente, o futuro do Brasil como potência mundial emergente, o que é impossível sem educação de qualidade. Necessário cessar os prejuízos e cobrar os prejuízos daqueles que lhes tem dado causa. A LUTA NÃO ESTÁ NEM NO MEIO! E A CADA ANO, APENAS RECOMEÇA UM DOS SEUS INCONTÁVEIS CAPÍTULOS
Texto retirado do Blog de Valdeci Alves

O texto é repicado deste endereço:
http://valdecyalves.blogspot.com.br/2013/05/fundeb-e-lei-do-piso-desde-sua-criacao.html

quinta-feira, 23 de maio de 2013

OS TABLETS CHEGARAM NAS ESCOLAS!!!

Tornou-se comum ouvirmos que na educação, sempre tenho essa informação, deve ser valorizada (que até hoje se espera pela valorização) para o bem e futuro de nosso país. O argumento é que um país, para se desenvolver, precisa valorizar e investir em educação É claro que em toda essa argumentação nunca informam que a mesma pode ser utilizada para mudar a situação social e econômica de um país ou manterem conservadas as Estruturas Sociais existentes.

Mas, para a se colocar uma educação de qualidade é necessário que tenhamos uma estrutura preparada, com professores igualmente preparados e atualizados ao momento em que a sociedade se encontra.

Recentemente a SEED-SE (Secretaria Estadual de Educação do Estado de Sergipe), juntamente com o MEC (Ministério da Educação e Cultura) disponibilizou 2.796 Tablets. Esse equipamento irá proporcionar aos professores acesso a internet criando condições para se atualizarem com a as novas tecnologias, já que poderá fazer pesquisas e terá  acesso a grande quantidade de informações no mundo da Internet.

Por ocasião da entrega deste equipamento (Tablets), alguns problemas foram detectados:

Questionando a embalagem

Quando da entrega dos Tablets, aos professores, foi questionado por que eles não estavam embalados (no caso individualmente). Só que os tablets chegaram embalados com dez unidades em cada caixa e as caixas estavam ali na presença de todos! A alegação é que violamos a embalagem! Quando eu perguntei a esses mesmos professores se era possível entregar esse equipamento individualmente sem violar as embalagens que vinham com dez unidades em cada caixa!

Falta de conhecimento de informática básica

Constatamos que a deficiência e falta de conhecimento, dos professores, em relação as TICs (Tecnologia da Informação e Comunicação) , uma grande parte expressiva, não tem conhecimento do que seja a Rede de Acesso a Internet, que pode ser rede sem fio (Wi-fi) ou com fio (por intermédio de cabos).

Os tablets, que estão sendo distribuídos pela SEED-SE, se comunicam com a Internet por intermédio de uma Rede sem fio (Wi-FI) e as rede sem fio tem alcance limitado. Quando a pessoa sai do alcance de uma rede e vai para outro local, ele terá de se conectar a outra rede sem fio no local onde esteja.

Para piorar a situação, nem sempre conseguíamos conectar com a Rede da Secretaria por ocasião da entrega. As dificuldades não foram nem se conectar com a rede sem fio, foi explicar para alguns professores por que não estava se conectando a internet e tentar fazer entender o que era a rede sem fio!

Alguns professores retornaram a secretaria alegando que o tablet estava com defeito e não funcionava. Por que quando chegava no colégio onde lecionava ou em casa ele simplesmente não funcionava.. Em vista disso, alguns alegaram que tínhamos adulterado e outros que tínhamos violado o equipamento!!! Esqueceram de dizer o motivo que tínhamos para adulterar esses milhares de tables?

O Termo de Cessão de Uso

Para receber o Tablet era obrigatório que o professor assinasse o TERMO DE CESSÃO DE USO, onde o colégio, no qual o professor esteja lotado, se denomina CEDENTE e o professor(a) é denominado de CESSIONÁRIO(A).

O colégio é chamado de CEDENTE pelo Motivo que os Tablets são de responsabilidade e cedidos ao colégio. O colégio é quem foi beneficiado em receber os tables, os professores recebem os tablets como se fossem o colégio emprestando. Houve muitos questionamentos por que os mesmos não foram cedidos diretamente ao professor!

Muitos professores questionaram algumas cláusulas do Termo de Cessão de Uso e alguns viram, nestas cláusulas, motivos suficientes para não receberem os Tablets (alguns não receberam). Entre as cláusulas onde houve protestos, por parte de alguns professores, na qual podemos citar:

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
2.6 Participar dos cursos de formação pedagógica oferecidos pels /SEED/CODIN/DITE e colocar em prática as metodologias e conhecimentos construídos / adquiridos.

A alegação referente essa cláusulas é que se sentiam pressionados a usarem os tablets para uso pedagógico! Estranhei a alegação, já que a distribuição, deste equipamento, é uma tentativa de melhorar a qualidade de ensino proporcionando acesso a internet aos profissionais da educação (professores e pedagogos) e as exigências existente na cláusula em questão está de acordo objetivo da compra e distribuição do equipamento!


CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO
O prazo da presente cessão é o período em que o professor estiver lotado na referida escola e freqüentando normalmente.

Muitos ficaram chateados pelo motivo que se mudassem de estabelecimento, seriam obrigados a devolverem o referido equipamento para a escola. Se observarem a parte sobre o Termo de Uso e Cessão, os tablets são cedidos aos colégios e não ao professor e se removido para outros estabelecimento, por remoção ou motivo de exoneração, ele é obrigado a devolver pra a escola, já que é ela que tem responsabilidade sobre o equipamento.

Parágrafo Único - A freqüência será averiguada pela Unidade de Ensino e pela Secretaria de Estado da Educação.

O controle de freqüência se o professor está (comparecendo) lecionando ou deixou de lecionar par efeito de empréstimo do equipamento, é de total responsabilidade dos colégios que receberam os referidos tablets.

O problema é que a Coordenadoria de Informática (CODIN) resolveu colocar, para teste, um programa chamado Diário Digital e isso foi motivo de críticas ácidas e alguns professores não receberam os tablets por esse motivo. Alegaram que isso é uma tentativa de controlar os professores! Só que o Diário Digital está em fase de teste é não existe a obrigação, até o momento, da aceitação por parte do professor.

Estranhamente, a alegação de que a secretaria estava querendo controlar os professores!. Eu perguntei aos professores, que se utilizaram deste argumento, se a freqüência dos colégios onde eles estavam lotadas não tinha nenhum controle? Ficaram chateados com a pergunta! Afinal de contas a freqüência se os professores estão dando aulas tem de ser controlada e é obrigação da administração de cada colégio (diretor, secretário e coordenadores) com ou sem Diário Eletrônico.

O interessante é que o Diário Digital sendo utilizado corretamente, os trabalhos de soma e contagem das aulas dadas e também a soma e cálculo das médias dos alunos desaparecem, e isso proporciona um ganho de tempo razoável. Para quem já utiliza deste sistema, em escolas particulares, já sabe destas vantagens!

CLÁUSULA SEXTA - DA DEVOLUÇÃO
Findo o prazo da cessão de direito de uso o CESSIONÁRIO deverá devolver o equipamento, descrito na cláusula segunda deste termo.

Embora o Termo de Cessão de Uso não diga explicitamente quando o equipamento deverá ser devolvido, criou-se polêmica em relação à questão de ter que devolver. Particularmente não acredito que o MEC irá solicitar devolução do equipamento, salvo a ocorrência de remoção ou exoneração do professor. A questão é que os professores achavam que os equipamentos deveriam ser doados, aos professores, em vez de cedidos para uso!

Texto relacionado: A Educação do Futuro

sexta-feira, 3 de maio de 2013

Constitucionalmente iguais e educação !!!!

Pela constituição brasileira, a educação é um direito de todos e um dever do Estado. Um estado para se manter como nação precisa educar seus cidadãos sobre as leis, direitos e deveres de cada um. Observando-se a constituição, encontramos nas leis a garantia que todos são iguais perante a lei. Tendo essas observações como verdadeiras, por que os cidadãos são educados de maneiras, com escolas e ensino de qualidades diferentes?

No Brasil existem as várias redes de Ensino Público (municipal, estadual e federal) e o chamado Ensino Particular ou Escola Particular.

Nas Escolas da Rede Pública de Ensino, geralmente, estudam os filhos das classes menos afortunadas financeiramente e essas escolas, a grande maioria, ficam localizadas na periferias das grande cidades e nas pequenas cidades (as vezes a única opção) onde não existem uma classe social mais abastarda para justificarem financeiramente a existência das chamadas Escolas Particulares.

As Escolas Particulares, geralmente, se localizam, nas grandes cidades, nos chamados bairros nobres, onde existe uma clientela com capacidade financeira para bancar os estudos dos filhos nesta ditas escolas. 

Mesmo dentro dessas duas modalidades de Escolas existem classificações de diferentes tipos de escolas para a educação e formação da população. Essa classificação pode ser feita sob diversas óticas, mas geralmente podemos observar os seguintes itens: tipos de cursos e tipos de escolas. 

Podemos encontrar em uma mesma escola, tanto particular como da Rede Pública, vários tipos de cursos: Ensino Regular, Supletivo, Profissionalizante, Educação para Jovens e Adultos (EJA), etc.

Mesmo, levando-se em conta o poder aquisitivo da clientela, dentro das Redes de Ensino, Particular e Rede Pública, podemos encontrar uma classificação de tipos de escolas diferentes. 

Na Rede particular de ensino, a qualidade e a oferta do ensino são feitas de acordo com o poder aquisitivo da população e existem Escolas Particulares para os mais ricos, com mensalidades de valores altíssimas, e escolas com mensalidades amenas para as chamadas classes com menor poder aquisitivo.

Na Rede Pública também existem uma classificação para as escolas desta rede, embora a oferta e ocupação das vagas não são feitas de acordo com o poder aquisitivo da população. Mas, estranhamente o Estado oferece escolas com chamadas qualidade de ensinos diferentes, são as chamadas Escolas de Tempo Integral e escolas com o chamado ensino regular, diversos tipos de supletivos, etc.

Essas classificações e existência de diversos tipos de cursos e diversos tipos de escolas vão de encontro o que preceitua a nossa constituição. Se for dever do Estado educar as pessoas para o exercício da cidadania e todos são iguais perante a lei, com oportunidades iguais para todas essas classificações mostram que os cidadãos estão sendo educados de maneiras diferentes e serão inseridos na sociedade com capacidades e oportunidades diferentes de exercer a cidadania, onde uns estarão mais preparados que outros e, portanto, os mais preparados terão maiores chances de aproveitarem as oportunidades.

Desta maneira, quando o Estado autoriza a criação de escola com diferentes níveis de educação, ele torna legal que as pessoas tenham oportunidades diferentes de acordo com o tipo de educação que tenha, ou seja, a reprodução das classes sociais é garantida por lei e é constitucional!

Claro, os que têm acesso a Rede Pública de Ensino, não são os mesmo que administram essas escolas e também não são essas pessoas que tem oportunidade de criar leis que garantam o direito de igualdade de escola e educação de qualidade para todos.