FUNDEB E LEI DO PISO – DESDE A SUA CRIAÇÃO – 05 GRANDES GOLPES QUE PERMITIRAM ENTES PÚBLICOS E GESTORES SE APROPRIAREM DAS VERBAS DO FUNDEB – COLOCANDO EM RISCO A LEI DO PISO E A EDUCAÇÃO BRASILEIRA - VEJA OS VALORES DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS PROFESSORES DO BRASIL E MAIOR DANO AINDA À POLÍTICA EDUCACIONAL - DEVEM-SE CESSAR OS PREJUÍZOS IMEDIATAMENTE - OS PREJUDICADOS DEVEM ACIONAR A UNIÃO E DEMAIS RESPONSÁVEIS PARA REPARO DOS PREJUÍZOS INJUSTOS – IMORAIS - ILEGAIS ATÉ AGORA CAUSADOS!
O ralo dos desvios das verbas do FUNDEB tem que ser extinto Foto: GOOGLE |
A Lei do FUNDEB, Lei Federal nº 11494, é de junho de 2007. A Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008, foi publicada em julho de 2008. Mês a partir do qual o valor do piso legal passou a ser, para jornada máxima de 40 horas, R$ 950,00. A partir de 2009, como manda o artigo 5º, da Lei do Piso, que prevê reajustar o piso anualmente pelo valor aluno, todo mês de janeiro de cada ano. O artigo 5º da lei do Piso foi declarado como constitucional, pelo Ministro Joaquim Barbosa, na ADI 4848. Mas até hoje desrespeitado por todos os Estados e Município brasileiros, que adotam, sempre com atraso, o piso do MEC, que segue critérios, que nada tem a ver com a Lei do Piso. Piso ilegal, inconstitucional. Não do professor, mas piso do MEC.
PRIMEIRO GRANDE PREJUÍZO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: Conforme o artigo 8º da lei do Piso, a Lei Federal nº 11738/2008, deveria ter entrado em vigor na data de sua publicação, o que ocorreu em 17/07/2008. Quando deveria ter começado a ser pago o piso no valor de R$ 950,00 (artigo 2º), para professores com formação em nível médio, com jornada máxima de 40 horas e respeitado o 1/3 para atividade extraclasse (§ 4º, do artigo 2º da Lei do Piso).
A LEI FOI VIOLADA POR TODOS OS PREFEITOS E GOVERNADORES ATÉ DEZEMBRO DE 2008, QUANDO O STF DEU UMA LIMINAR NA ADI 4167 DECLARANDO QUE A LEI DO PISO SÓ TERIA VALIDADE, A PARTIR DE JANEIRO DE 2009. TODO O AUMENTO DE REPASSES DO FUNDEB, DO ANO DE 2008, DE JANEIRO A DEZEMBRO, FOI ASSIM DOADO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS POR DECISÃO JUDICIAL. PREJUÍZO ATÉ AGORA NÃO REVERTIDO. Com tal decisão, completamente violado o artigo 22, da Lei do FUNDEB e o contido no artigo 60, inciso XII, do ADCT, Constituição Federal, que preveem que, no mínimo, 60% dos repasses do FUNDEB, devem ser utilizados para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério. Quanto a 1/3 para atividade extraclasse, a maioria de Estados e Municípios continuam violando, indiferentes à Lei e ao julgamento da ADI;
SEGUNDO PREJUÍZO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: No ano de 2009, o artigo 5º da Lei do FUNDEB, que prevê que o primeiro reajuste do piso deveria ocorrer em janeiro de 2009, daí em diante, ocorrer novos reajustes em janeiro de cada ano. NÃO REAJUSTARAM O PISO, QUE FOI IMPLEMENTADO PARCELADO, NO ANO DE 2009, AINDA NO VALOR DE R$ 950,00. Logo o segundo prejuízo consistiu em fazerem sumir o reajuste do piso do ano de 2009, como tal prejuízo ocorreu anteriormente, ele permanece acumulado por dentro até os dias atuais. Só houve reajuste a partir do ano de 2010. LOGO O PISO ESTARÁ SEMPRE DEFASADO ENQUANTO TAL PERDA NÃO FOR RECUPERADA;
PRIMEIRO GRANDE PREJUÍZO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: Conforme o artigo 8º da lei do Piso, a Lei Federal nº 11738/2008, deveria ter entrado em vigor na data de sua publicação, o que ocorreu em 17/07/2008. Quando deveria ter começado a ser pago o piso no valor de R$ 950,00 (artigo 2º), para professores com formação em nível médio, com jornada máxima de 40 horas e respeitado o 1/3 para atividade extraclasse (§ 4º, do artigo 2º da Lei do Piso).
A LEI FOI VIOLADA POR TODOS OS PREFEITOS E GOVERNADORES ATÉ DEZEMBRO DE 2008, QUANDO O STF DEU UMA LIMINAR NA ADI 4167 DECLARANDO QUE A LEI DO PISO SÓ TERIA VALIDADE, A PARTIR DE JANEIRO DE 2009. TODO O AUMENTO DE REPASSES DO FUNDEB, DO ANO DE 2008, DE JANEIRO A DEZEMBRO, FOI ASSIM DOADO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS POR DECISÃO JUDICIAL. PREJUÍZO ATÉ AGORA NÃO REVERTIDO. Com tal decisão, completamente violado o artigo 22, da Lei do FUNDEB e o contido no artigo 60, inciso XII, do ADCT, Constituição Federal, que preveem que, no mínimo, 60% dos repasses do FUNDEB, devem ser utilizados para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério. Quanto a 1/3 para atividade extraclasse, a maioria de Estados e Municípios continuam violando, indiferentes à Lei e ao julgamento da ADI;
SEGUNDO PREJUÍZO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: No ano de 2009, o artigo 5º da Lei do FUNDEB, que prevê que o primeiro reajuste do piso deveria ocorrer em janeiro de 2009, daí em diante, ocorrer novos reajustes em janeiro de cada ano. NÃO REAJUSTARAM O PISO, QUE FOI IMPLEMENTADO PARCELADO, NO ANO DE 2009, AINDA NO VALOR DE R$ 950,00. Logo o segundo prejuízo consistiu em fazerem sumir o reajuste do piso do ano de 2009, como tal prejuízo ocorreu anteriormente, ele permanece acumulado por dentro até os dias atuais. Só houve reajuste a partir do ano de 2010. LOGO O PISO ESTARÁ SEMPRE DEFASADO ENQUANTO TAL PERDA NÃO FOR RECUPERADA;
Enquanto isso os 60% do FUNDEB sequer chegam à remuneração dos professores |
TERCEIRO PREJUÍZO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: Em 2010, com a criação do primeiro piso do MEC, que seguindo o parecer da AGU, passou a calcular o piso, utilizando o percentual da diferença do valor aluno dos dois anos anteriores. ASSIM, CHEGOU AO VALOR DO PISO DO ANO DE 2010, calculando quanto foi o percentual de crescimento do valor aluno do ano de 2009, em relação ao ano de 2008. O primeiro problema do Piso do MEC, que não é o piso do professor, mas conhecido como Piso do MEC, é que institucionalizou a falta de reajuste do piso legal, que era de R$ 950,00, desde julho de 2008 e continuou sendo R$ 950,00 por todo o ano de 2009, pela falta de reajuste. Veio ser reajustado pelo MEC, a partir de janeiro de 2010, na verdade, um ano e seis meses após a Lei do Piso entrar em vigor. Abaixo tabela com os pisos do MEC e os pisos que deveriam ter sido pagos se o reajuste ocorresse conforme manda o artigo 5º, da Lei do Piso, válido para professor de nível médio, com jornada máxima de 40 horas, mas ignorado e violado por prefeitos e governadores:
QUARTO PREJUÍZO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: A partir do piso do MEC de 2011, o MEC passou a utilizar a portaria do valor não consolidado, ocorrendo aumento do valor aluno, não tem atualizado o piso como deveria. Violando seu próprio entendimento. Tudo por temer a força política dos prefeitos e governadores do Brasil. O MEC atualmente não atualiza mais o seu próprio piso. Não segue critério algum. TAL POSTURA TEM CAUSADO GRANDES PREJUÍZOS AOS PROFESSORES. O MEC É UM DOS PRINCIPAIS VIOLADORES DA LEI DO PISO, CUJA CONDUTA, ORA QUANDO AGE, ORA QUANDO SE OMITE, SERVE DE EMBASAMENTO A VIOLAÇÕES PRATICADAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. Entendo, nos termos do § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, que tais prejuízos podem ser cobrados da União, em ações na Justiça Federal. Devem-se ajuizar as ações, antes que o direito prescreva.
QUINTO PREJUÍZO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: Em fevereiro de 2013, em embargos de declaração, O STF modulou a vigência da lei do piso, para ser a ex nunc, ou seja, a lei do piso só terá eficácia a partir de abril de 2011, quando foi julgada a ADI 4167. Quando até então, o piso pode ser remuneração. Beneficiando o Estado que mais violou a Lei do Piso, o Rio Grande do Sul, e todos demais Estados e Municípios, que passaram a pagar o piso, apenas incorporando vantagens antes pagas, com outros nomes (regência de classe, pó de giz, gratificações...) até então piso poderia ser remuneração. Só a partir de abril de 2011, piso passa a ser vencimento base. TAL DECISÃO, MAIS UMA VEZ, CAUSOU PREJUÍZO GIGANTESCO AOS PROFESSORES DO BRASIL.
AMEAÇAS EM ANDAMENTO NO CONGRESSO NACIONAL: Projeto de Lei nº 3776, que pretende alterar o artigo 5º, da Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008, mudando o indexador de reajuste anual do piso, da variação do valor aluno, para o INPC. Só pra se ter ideia do tamanho do prejuízo. A variação do valor aluno, desde 2008 até 2013, é de cerca de 90%. No mesmo período, o INPC mal chega a 28%. É UMA AMEAÇA QUE SERÁ ENFRENTADA ATÉ O FINAL DE 2013. Que todos se preparem. Se tal projeto de lei passar, o prejuízo será o maior de todos e para toda a vida funcional dos professores.
Outra ameaça é a ADI 4848, em curso no STF, que pretende que o artigo 5º da Lei do Piso, que nem estados tampouco municípios da Federação obedecem, seja declarado inconstitucional. Assim, caberá aos Municípios e Estados deliberarem que índice de correção usar para atualizar o piso anualmente. Não mais a União legislará sobre o indexador de reajuste do piso, como diretriz nacional. IMAGINE-SE O QUE ACONTECERÁ? SE O ARTIGO 5º DA LEI DO PISO FOR JULGADO INCONSTITUCIONAL. SERÁ O CAOS E O FIM DO PISO NACIONAL.
CONCLUSÃO: A luta está longe de acabar. É luta para manter os direitos vigentes, é luta para implementar os direitos, que vêm sendo violados, é luta para evitar novos prejuízos, luta que não se acaba! Luta nos Municípios, em cada Estado, em Brasília, em todo o Brasil. Os prejuízos causados aos profissionais do magistério são incomensuráveis. Tudo para se apropriarem das milionárias verbas do FUNDEB, coloca-se em risco toda a política educacional brasileira e, consequentemente, o futuro do Brasil como potência mundial emergente, o que é impossível sem educação de qualidade. Necessário cessar os prejuízos e cobrar os prejuízos daqueles que lhes tem dado causa. A LUTA NÃO ESTÁ NEM NO MEIO! E A CADA ANO, APENAS RECOMEÇA UM DOS SEUS INCONTÁVEIS CAPÍTULOS
O texto é repicado deste endereço:
http://valdecyalves.blogspot.com.br/2013/05/fundeb-e-lei-do-piso-desde-sua-criacao.html