O STF deve se posicionar sobre a normatização do ensino religioso nas escolas públicas: isso é fundamental para garantir o caráter laico do Estado.
Rosana Heringer
No próximo dia 15 de junho será realizada no Supremo Tribunal Federal a primeira audiência pública para discutir o modelo de ensino religioso nas escolas públicas brasileiras, com o objetivo de subsidiar a decisão dos ministros do Supremo acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o tema (ADI 4439).
Trata-se de mais um assunto sobre o qual o STF é chamado a se pronunciar, a fim de apresentar interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/1996) e também do acordo assinado entre o governo brasileiro e a Santa Sé que prevê que seja estabelecido o “ensino católico e de outras confissões” na rede pública de ensino do país (artigo 11, §1o, do Decreto n. 7.107/2010).
Em princípio estes temas podem parecer distantes da realidade cotidiana dos brasileiros, assolados que estamos, atualmente, com tantas questões aparentemente mais urgentes e imediatas. Entretanto, esta ADI é de suma importância ao trazer a discussão sobre um tema de grande interesse democrático: a liberdade religiosa e a garantia da separação entre Estado e religião.
Estas questões estão no centro do debate sobre a forma como o ensino religioso é oferecido hoje nas escolas públicas brasileiras. O artigo 210 da Constituição Federal prevê que o ensino religioso seja oferecido em caráter facultativo nas escolas públicas. Ao mesmo tempo, o artigo 19 da mesma Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”. Em respeito à essa vedação, o artigo 33 da LDB prevê que o ensino religioso será oferecido assegurando o “respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”. Entretanto, o acordo com o Vaticano e a aplicação prática desta legislação tem levado a distorções na sua implementação.
Em termos concretos, o ensino religioso tem sido oferecido em escolas públicas de todo o território nacional, obedecendo em muitos casos a interpretações peculiares de legisladores estaduais e municipais, que levam, por exemplo, à contratação de professores representantes de confissões religiosas específicas, como acontece hoje nas escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro.
Outra prática comum tem sido a oferta não facultativa – ou melhor, obrigatória – do ensino religioso nas escolas públicas, em desrespeito à visão de que cada aluno ou responsável tem o direito de escolher se quer ou não receber formação religiosa e de que tipo.
Levantamentos realizados pela Plataforma de Direitos Humanos (DHESCA) e também por pesquisas acadêmicas sobre o tema revelam que em alguns casos as crianças e jovens que optam por não frequentar o ensino religioso, ou que simplesmente professam religião diferente da orientação dada pelo professor da disciplina, são discriminados e hostilizados, ficando ociosos e deslocados durante o horário em que a disciplina é oferecida.
Ainda mais preocupante, como violação do princípio democrático da laicidade do Estado, é a introdução de conteúdo religioso em diferentes disciplinas da educação básica, principalmente nas séries iniciais em que as diferentes matérias são ensinadas de forma integrada.
Diversas pesquisas, como as realizadas por integrantes do OLÉ – Observatório da Laicidade na Educação, apontam que é frequente a presença de símbolos religiosos, em geral cristãos, nas escolas públicas, tais como crucifixos e imagens de santos, em franca agressão à Constituição Federal. Igualmente preocupante deste ponto de vista é a prática corrente em milhares de escola públicas brasileiras de orações e outras manifestações de caráter explicitamente religioso.
Todos estes temas serão objeto de exposição e debate no próximo dia 15 de junho no STF. A expectativa daqueles que defendem a laicidade da educação pública e do Estado brasileiro em sua totalidade é que os ministros do STF se posicionem sobre a devida interpretação do artigo 210 da Constituição Federal, que normatiza o ensino religioso, a fim de que este seja delimitado na sua oferta e adquira status efetivamente facultativo e não confessional. Tais medidas são fundamentais para que o caráter laico do Estado brasileiro seja preservado e, como consequência, a liberdade de que todos e cada um possam professar a religião de sua preferência ou, se for o caso, nenhuma religião.
Espera-se também que, futuramente, o debate público sobre este tema possa sinalizar a necessidade de uma emenda constitucional que suprima da nossa lei federal a oferta do ensino religioso nas escolas públicas, visto que esta seria a condição necessária para a plena garantia da laicidade do Estado brasileiro.
Trata-se de mais um assunto sobre o qual o STF é chamado a se pronunciar, a fim de apresentar interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/1996) e também do acordo assinado entre o governo brasileiro e a Santa Sé que prevê que seja estabelecido o “ensino católico e de outras confissões” na rede pública de ensino do país (artigo 11, §1o, do Decreto n. 7.107/2010).
Em princípio estes temas podem parecer distantes da realidade cotidiana dos brasileiros, assolados que estamos, atualmente, com tantas questões aparentemente mais urgentes e imediatas. Entretanto, esta ADI é de suma importância ao trazer a discussão sobre um tema de grande interesse democrático: a liberdade religiosa e a garantia da separação entre Estado e religião.
Estas questões estão no centro do debate sobre a forma como o ensino religioso é oferecido hoje nas escolas públicas brasileiras. O artigo 210 da Constituição Federal prevê que o ensino religioso seja oferecido em caráter facultativo nas escolas públicas. Ao mesmo tempo, o artigo 19 da mesma Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”. Em respeito à essa vedação, o artigo 33 da LDB prevê que o ensino religioso será oferecido assegurando o “respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”. Entretanto, o acordo com o Vaticano e a aplicação prática desta legislação tem levado a distorções na sua implementação.
Em termos concretos, o ensino religioso tem sido oferecido em escolas públicas de todo o território nacional, obedecendo em muitos casos a interpretações peculiares de legisladores estaduais e municipais, que levam, por exemplo, à contratação de professores representantes de confissões religiosas específicas, como acontece hoje nas escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro.
Outra prática comum tem sido a oferta não facultativa – ou melhor, obrigatória – do ensino religioso nas escolas públicas, em desrespeito à visão de que cada aluno ou responsável tem o direito de escolher se quer ou não receber formação religiosa e de que tipo.
Levantamentos realizados pela Plataforma de Direitos Humanos (DHESCA) e também por pesquisas acadêmicas sobre o tema revelam que em alguns casos as crianças e jovens que optam por não frequentar o ensino religioso, ou que simplesmente professam religião diferente da orientação dada pelo professor da disciplina, são discriminados e hostilizados, ficando ociosos e deslocados durante o horário em que a disciplina é oferecida.
Ainda mais preocupante, como violação do princípio democrático da laicidade do Estado, é a introdução de conteúdo religioso em diferentes disciplinas da educação básica, principalmente nas séries iniciais em que as diferentes matérias são ensinadas de forma integrada.
Diversas pesquisas, como as realizadas por integrantes do OLÉ – Observatório da Laicidade na Educação, apontam que é frequente a presença de símbolos religiosos, em geral cristãos, nas escolas públicas, tais como crucifixos e imagens de santos, em franca agressão à Constituição Federal. Igualmente preocupante deste ponto de vista é a prática corrente em milhares de escola públicas brasileiras de orações e outras manifestações de caráter explicitamente religioso.
Todos estes temas serão objeto de exposição e debate no próximo dia 15 de junho no STF. A expectativa daqueles que defendem a laicidade da educação pública e do Estado brasileiro em sua totalidade é que os ministros do STF se posicionem sobre a devida interpretação do artigo 210 da Constituição Federal, que normatiza o ensino religioso, a fim de que este seja delimitado na sua oferta e adquira status efetivamente facultativo e não confessional. Tais medidas são fundamentais para que o caráter laico do Estado brasileiro seja preservado e, como consequência, a liberdade de que todos e cada um possam professar a religião de sua preferência ou, se for o caso, nenhuma religião.
Espera-se também que, futuramente, o debate público sobre este tema possa sinalizar a necessidade de uma emenda constitucional que suprima da nossa lei federal a oferta do ensino religioso nas escolas públicas, visto que esta seria a condição necessária para a plena garantia da laicidade do Estado brasileiro.
Texto original: CARTA MAIOR
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